Sobre os 100 cachorros no corredor da morte em Goiânia
10 de julho de 2008
Histórico
Em
As fotografias foram levadas ao MP de Goiânia para as devidas providências. Porém, em um comportamento atípico ao padrão do Ministério Público, o promotor de plantão Dr. Marcelo Fernandes, aparentemente não deu o devido valor aquelas imagens. Para que não ficasse por isto mesmo, os integrantes da ONG lá presentes acharam por bem que fosse explicitamente solicitado que fosse registrado o Termo de Declarações, o que foi feito.
Curiosamente o Promotor avisou à UFG que seria realizada uma vistoria no canil e ainda mais, disse a data em que ela iria ocorrer. O resultado não poderia ser outro: a UFG maquiou o canil, como qualquer culpado que sabe que será investigado faria, e na vistoria nenhuma ilegalidade foi encontrada e o Inquérito foi arquivado e nada foi feito.
Agora, em junho de 2008, integrantes da ONG BIODEFESA receberam as mesmas denúncias de 2004 sobre a Faculdade de Medicina da UFG. Integrantes desta ONG foram até o local e registraram fotograficamente os fatos (novamente cenas de canibalismo foram flagradas, um indicativo claro que os animas estavam passando fome, pois cães têm comportamento igual aos seres humanos em relação a alimentar-se da própria espécie). As fotos e os integrantes da BIODEFESA que visitaram a UFG levaram as fotos e o seu depoimento para o conhecimento e devidas providências ao MP de Goiânia, desta vez atendidos pela Promotora Dra. Martha Moriya Loyola.
Além dos maus tratos aos animais na UFG, foi dito também à promotora que o CCZ de Goiânia continuava capturando animais sadios (cães e gatos), nas ruas e nas casas dos donos, incentivando assim a Posse Irresponsável, desobedecendo o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previamente firmado entre o Ministério Público, a Prefeitura de Goiânia, a Secretaria Municipal de Saúde e o CCZ de Goiânia. Nesse TAC está expresso que o CCZ não mais poderá matar animais sadios, apenas poderiam eutanasiar ( métodos indolores preconizados pela OMS)os que tivessem doenças irreversíveis comprovadas por laudo veterinário e provas laboratoriais e outras exigências..
Alguns dias depois, no dia 04 de julho corrente, soubemos que havia sido realizada uma reunião no MP com a presença de integrantes do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), UFG, Agência Municipal de Meio de Goiânia, CCZ de Goiânia, IBAMA e, por mais incrível que possa parecer uma outra ONG, também de Goiânia, a ASPAAN, que não teve nenhuma participação na denúncia feita dias antes. A ONG BIODEFESA e nenhum de seus integrantes não foram sequer notificados ou convidados para reunião, uma conduta incomum no meio jurídico.
Com a concordância da ONG ASPAAN, a Promotora autorizou a entrega de 100 (cem) cães para a Faculdade de Medicina da UFG que pretende utilizá-los em um evento sobre Urologia entre os dias
Lembrem-se que cães sadios tinham sido objeto de um TAC - acima citada - onde o MP, a Prefeitura, a Sec. Mun. de Saúde e o CCZ de Goiânia haviam estabelecido que cachorros sadios não poderiam ser mortos deveriam ser colocados para adoção. Os animais que a UFG pretende utilizar nesta vivissecção serão necessariamente mortos no final dos procedimentos devido a extensão dos danos que a eles serão infligidos.
O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESRESPEITOU
Trechos desrespeitados das leis (íntegra das mesmas nos links abaixo )
Decreto-Lei 24.645/34
Artigo 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Artigo 3º Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
Artigo 15º Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Artigo 16º As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Observações dos autores deste texto
Item I - As fotos deste ano, o testemunho do funcionário da UFG e a avaliação do representante do IBAMA registrada na ata comprovam que a Sra. Ekaterina da UFG falta com a verdade ao afirmar que o canil da UFG segue os parâmetros internacionais para o bem estar animal, talvez sim em seus aspectos físicos, mas não de gerenciamento e cuidado com os cães, pois é óbvio e patente que cães alimentando-se de outros cães está longe de qualquer padrão de bem estar até para o mais inculto dos seres humanos. Quando uma pessoa falta com a verdade perante uma promotora do Ministério Público não deveria ser sofrer o peso da lei?
Item V - comprovado por fotografias (anexas)
Artigo 15º - a UFG e os responsáveis pelas áreas envolvidas são reincidentes
Artigo 16º - o procedimento do MP de Goiânia foi no mínimo estranho, pois não avisou a ONG BIODEFESA, que realizou a denúncia, para participar da reunião e ainda mais grave aceitou que um TAC firmado por eles mesmos fosse descumprido quando no próprio documento também está expresso a punição. Este decreto foi proposta em 1930 e sancionado em 1934. Até quando iremos esperar para que seja cumprido?
Lei 9.605/98
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Observação dos autores deste texto:
§ 1º - Apesar de negado pelos que defenderam a utilização dos cães vivos, existem sim outros métodos. Basta dizer que na Inglaterra este tipo de utilização especista é proibida desde o século XIX e, sem dúvida, existem excelentes universidades de medicina naquele país. E no Brasil temos o exemplo brilhante da USP (São Paulo)
§ 2º - No final, os animais serão mortos e o MP de Goiânia sabe disto, pois foi explicitamente citado pelos proponentes da UFG durante a reunião.
Esta lei tem 10 anos. Até quando aqueles que são os responsáveis pelo seu cumprimento irão se eximir de suas atribuições sem serem penalizados? Prevaricação é crime tipificado no nosso Código Penal
Lei 6.638/79
Art. 3º A vivissecção não será permitida:
IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;
Art. 4º O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
Observação dos autores:
IV - Esta é a mais clara infração da lei: os animais estão no CCZ de Goiânia que está muito longe de ser um biotério, que é um local com condições de higiene entre outras exigidas e altamente controladas. O Dr. Paulo do CMRV/GO diz isto textualmente na metade da página 3 da ata. Só por isto a pretensão de realizar este curso no dia 14 já deveria ser proibida. A lei deve ser cumprida e não é isto o que está acontecendo em Goiás.
Art. 4º - Este artigo será descumprido pela terceira vez. A primeira foi em
Esta lei tem 29 anos e ruma diligentemente para entrar no grupos das leis que "não pegam".
Por Ana Maria de Morais e Christian Q. Spoto.
SOCIEDADE GOIANA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – SGOPA
Fundada em 1994
Reconhecida como de utilidade pública em 1995 através da Lei Municipal 300/95
Ana Maria de Morais - Presidente
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Links para as leis
Decreto-Lei 24.645/34
http://www.fasprotecaoanimal.org.br/decreto_federal.asp
Lei 9.605/98
http://www.fasprotecaoanimal.org.br/crimes_ambientais.asp
Lei 6.638/79
Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de
animais e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida, em todo o território nacional, a
vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
Art. 2º Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações
com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por
ele autorizados a funcionar.
Art. 3º A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;
II - em centros de pesquisas os estudos não registrados em órgão
competente;
III - sem a supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em
biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em
quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
Art. 4º O animal só poderá ser submetido às intervenções
recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a
pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante
ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
§ 1º Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob
estrita obediência às prescrições científicas.
§ 2º Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em
experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério
trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou
entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5º Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no art. 64, caput , do Decreto-lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do
centro de pesquisa, no caso de reincidência.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará
a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização
dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais
vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o
funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos
biotérios e centros mencionados no inciso I.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições
Brasília
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
E. Portella
Ernani Guilherme Fernandes da Motta
Publicação:
• Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/05/1979 , Página 6537
(Publicação)
6 comentários:
Na moral..
Que filhos da puta esse povo da UFG.. Oo
Fazer o mesmo com eles pra ver se eles gostam...
Ato totalmente desumano
Ato totalmente desumano,essas pessoas ñ tem Deus no coração,e ainda se dizem cristão....Deus me livre desses monstro de horror.Mas o que é deles esta guardado no diario de Deus ,eles vão pagar,mais cedo ou mais tarde.
poxa, dá dó mesmo.... podia dar uma moradia melhorzinha já que vão matar os bixinhos mesmo, né? kd o veterinário que falaram?
Mentira absurda!!! E o pior que os leitores ficam convencidos de que essa é a realidade. Aff, meu Deus!!!
Tudo sempre foi vistoriado e se alguém tiver dúvidas, vai lá e confira! As portas são abertas!
Agora, não podemos treinar em cima do primeiro paciente que chega em nosso PS correndo risco de vida. Treinamos sim, em animais doentes, que são totalmente sedados e sacrificados logo em seguida. Não há e não pode haver, em hipótese alguma, sofrimento de qualquer animal durante o ato cirúrgico, por isso são sedados completamente! Os autores do post poderiam ter comprovado isso se tivessem presenciado uma única aula... né?!
O pessoal tirou uma foto e inventou uma situação que é uma total inverdade. Os mais ignorantes fiquem sabendo que tudo está sendo vistoriado... e se até hoje não houve punição, é porque estamos agindo sempre de acordo com a lei.
Abram o olho pessoal. Vocês estão queimando o próprio filme ao correr atrás de um sensasionalismo que não condiz com a verdade... povinho à toa!
Eu também não gosto de ver animais sendo sacrificados, mas não temos algo que possa ser utilizado para o conhecimento da técnica cirúrica ao invés deles.
Se vocês forem ao Centro de Zoonoses e adotarem um cão, ele não será sacrifidado... vocês não são defensores deles? Vão lá e adotem... assim nenhum será sacrificado. E ainda ganharão um lar e uma família!
Espero que repensem essa denúncia infundadamente ridícula e sem noção!
Ao anônimo acima.
Se fosse mentira, a promotora que aprovou a utilização de animais não teria sido investigada pelo próprio MP.
Se fosse mentira então as univesidades inglesas e a USP de São Paulo estaria utilizando animais vivos. O que não fazem, pois existem métodos alterantivos.
Se vocês estivessem estudando para salvar vidas não as estariam matando.
Por que não fazem o treinamento em cirurgias necessárias em cães doentes, com a supervisão de um profissional qualificado.
Se você tivesse certeza do que fala se identificaria.
Aoooo Anonimo que naum teve coragem de mostrar a carinha naum sei porque, deixa eu ver quem sabe "Medo", acho que esta palavra se encaixou perfeitamente...
será que se a gente for amanhã lá estará tudo certinho dentro da lei...hummm deixa eu ver tenho certeza que naum, já vi pessoalmente estas cenas...
Triste pra você né, tenho certeza que naum tem uma noite de sono perteita e tomare que nunca tenha.
Mas acho que quem é sem noção aki é você, deve ser uma doente mental tratada a base de gardenal...
Tomare que você ainda se foda muito nessa vida, o mundo gira o castigo tarda mas vem...naum esqueça disso
Animais são seres inofensivos seu Troxa...
E a todos que defendem os animais, parabens o mundo seria bem mehor se todos agissem assim...
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